A jornada jurídica para a condição de refúgio
Você sabe como é feito o processo de pedido de refúgio no Brasil? Confira mais detalhes no artigo sobre a pauta que ganha cada vez mais espaço
Por Jade Castilho
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Você sabe o que é ser um refugiado?
O debate sobre a questão foi ampliado a partir de 2013 e tem ganhado espaço cada vez mais, principalmente nas últimas duas semanas, com a tomada do Afeganistão pelo grupo extremista Talibã. Para se ter uma ideia, são 22,5 milhões de refugiados reconhecidos mundialmente e cerca de 2,8 milhões de solicitações de refúgio em trâmite, segundo informações do relatório Refúgio em Números, publicado pela ACNUR, a Agência para Refugiados da ONU.
No Brasil, os números chegam a 57.009 refugiados reconhecidos e, somente em 2020, 28.899 solicitações de reconhecimento em trâmite, segundo dados do Comitê Nacional para Refugiados e da Polícia Federal. Contudo, o refúgio no Brasil tem históricos de registros que datam de algumas décadas atrás.
Explicar o que é ser um refugiado não é tão simples.
A versão do dicionário Michaelis caracteriza como: “indivíduo que se mudou para um lugar seguro, buscando proteção. Ou aquele que foi obrigado a sair de sua terra natal por qualquer tipo de perseguição; quem se refugiou; pessoa que busca escapar de um perigo”. Tudo isso apenas no substantivo masculino ao qual se refere a palavra refugiado. Também pode ser caracterizada a partir do adjetivo, que caracteriza como aquele que se encontra em refúgio, em local seguro e protegido.
Em questões burocráticas, refugiado é definido a partir da Lei 9.474 ou Estatuto do Refugiado, de 22 de julho de 1997, que diz que a designação é para o indivíduo que sofre perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Também é aquele que busca proteção fora de seu país por optar por não querer acolher-se em sua terra natal e, também, aqueles que sofrem grave e generalizada violação dos direitos humanos e que é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outras terras.
É a Lei 9.474 que implementa as diretrizes encontradas na Convenção de Genebra, de 1951, e nos ajuda a determinar o que o Governo brasileiro define como refugiado.
Desde problemas governamentais a perseguições de grupos extremistas ou de cunho racial, a chegada de refugiados ao Brasil ocorreu muito antes da Lei 9.474 ser promulgada. Os registros mais antigos de imigrações forçadas com o perfil de refúgio em território nacional, segundo a publicação “Refúgio no Brasil: Caracterização dos Perfis Sociodemográficos dos Refugiados (1998 – 2014)” do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), se dá a partir dos anos 1990, com os fluxos mais antigos sendo de indivíduos da Angola e Libéria.
Solicitações de refúgio deferidas para nacionalidades como a da República Democrática do Congo, decorrentes das guerras civis encontradas no país, também podem ser encontradas antes da promulgação da Lei. De acordo com pesquisas realizadas pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), os números chegam a 1.746 solicitações via elegibilidade.
A declaração de reconhecimento de um refugiado tem efeitos retroativos, que são interligados diretamente com a condição do país natal, ou seja, se o problema que causou a saída do indivíduo for resolvido, este não tem mais porquê ser considerado um refugiado e perde o reconhecimento no país acolhedor.

O refúgio passo a passo
A solicitação de reconhecimento da condição de refugiado tem várias etapas, que se iniciam logo que o indivíduo pisa no país. Logo no aeroporto, o indivíduo pode se encaminhar a uma unidade da Polícia Federal, munido de todas as alegações e provas que corroborem com seu pedido ou com o fundado temor de perseguição, e manifestar o desejo de receber o reconhecimento.
No momento da manifestação da vontade do reconhecimento, também existe a possibilidade de se fazer prova de nacionalidade, assim como apresentar as razões da origem do deslocamento forçado, o que estava por trás da chegada dele no Brasil e como era a vida no país de origem.
“Ele já pode relatar tudo o que ele quiser, e eu sempre reitero, a gente admite qualquer prova permitida pelo direito. Então ele pode começar a reunir elementos para formar convicção desde esse processo inicial”, explica Bernardo Laferté, coordenador-geral da Coordenação Geral do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare).
Após esse processo, a Polícia Federal reúne todos os documentos e informações sobre o indivíduo, fazendo a primeira parte instrutória do processo, antes de enviá-lo ao Ministério da Justiça, especificamente no órgão do Conare.
O solicitante então começa seu processo de espera para o resultado de seu pedido, recebendo nesse meio tempo o número de seu protocolo de solicitação de refúgio, que está para ele como o RG está para os brasileiros, e é apresentado quando o solicitante é questionado sobre sua legalidade dentro do país.
Com o documento, válido por um ano e renovável até que a decisão do Conare seja notificada, em mãos o solicitante pode então pedir a Carteira de Trabalho e o Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Com eles, o solicitante tem a possibilidade de começar a se manter de forma independente no país, com a procura de um emprego e a abertura de uma conta em banco, por exemplo.
Dentro do Conare, o pedido vai para a Coordenação Geral que dá início à tramitação do pedido. A primeira fase do processo para deferimento ou indeferimento de um pedido de reconhecimento de refúgio se dá pelo processo de pesquisa e estudo por trás do país de origem de cada solicitante, as informações coletadas são transformadas em um questionário que é aplicado ao solicitante na forma de uma entrevista.
A entrevista é feita por um oficial, um servidor público do quadro do Ministério da Justiça, e pode ser presencial ou por Skype. O oficial então questiona a história de vida do solicitante em questão, em busca de elementos que configurem o refúgio ou, o contrário, que não se estabeleça como refúgio de acordo com a Lei 9.474 ou da Convenção de 1951.
Bernardo Laferté indicou duas questões básicas que são costumeiramente aplicadas a todos os casos, são elas: o que motivou a saída do país de origem? E o que aconteceria se o solicitante retornasse ao país de origem? “São perguntas bem básicas e simples, mas que já podem indicar muita coisa sobre o refúgio ou sobre o indeferimento do caso”, explica Laferté.
A partir dos dados apresentados pelo solicitante, a Coordenação-Geral do Conare analisa dois elementos. O primeiro é chamado de credibilidade interna, onde se verifica se a história que o solicitante contou é crível, e se pode ser considerada uma história real e que esteja nos eixos da Lei 9.474.
“A credibilidade interna é um pressuposto para a segunda fase, que é a credibilidade externa”, explica Laferté. A credibilidade externa então vem a ser a pesquisa do país de origem, onde a Coordenação Geral verifica a incidência da realidade e a credibilidade para com a situação que o solicitante narrou.
Terminado ambos os elementos de pesquisa e validação de informações, a Coordenação-Geral submete esse parecer ao Comitê Nacional para Refugiados. Laferté pontua que a Coordenação-Geral e o Comitê têm opiniões distintas. Assim, o parecer da Coordenação não necessariamente terá o mesmo veredicto do Comitê em plenária.
A Coordenação, em termos práticos, funcionaria como a área técnica do órgão. Já o Comitê é formado por 7 membros que têm direito a voto. Cabe aos membros analisar o processo entregue previamente pela Coordenação e tomar uma decisão, acolhendo totalmente, com ressalva ou não acolhendo o que foi investigado anteriormente. “O Comitê não está vinculado aos nossos argumentos”, esclarece Laferté.
Passado a plenária do Comitê, se o processo de reconhecimento é deferido, o solicitante deve então seguir até a Polícia Federal e pegar a chamada Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). Caso o processo seja indeferido, o solicitante é notificado da decisão e a partir desta tem 15 dias de prazo para entrar com recurso.
O recurso é julgado em segunda instância, termo do campo jurídico que justifica a revisão de um caso já analisado por um juiz anteriormente pelo Ministro da Justiça. Caso a decisão se mantenha, o solicitante deve então procurar outra maneira de se regularizar no Brasil, através do que é definido na Lei de Imigração 13.445.

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Excelente trabalho